- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
- 3 -As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local têm lugar simultaneamente e realizam-se até ao final do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.
- 4 -As eleições extraordinárias visam a designação de órgãos, em caso de dissolução ou perda de quórum dos mesmos ou o preenchimento de lugares vagos e têm lugar nas situações previstas no presente regulamento.
Artigo 6.º — Eleições ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 03/02/2021
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