Existindo sobre o veiculo um direito de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, ou no caso do veiculo ser vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta e bem assim, no caso de em virtude de fato sujeito a registo haja posse do veiculo, a notificação referida nos artigos 17.º e 18.º deve ser feita respetivamente ao usufrutuário, locatário, adquirente ou ao possuidor, aplicando-se com as necessárias adaptações ao proprietário ou locador, as disposições previstas no artigo 18.º
Artigo 22.º — Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar
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