- 1 -A Câmara Municipal obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação em vigor, procedendo para o efeito ao encaminhamento dos mesmos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Vendas Novas assegura os procedimentos administrativos que visem permitir quer a remoção, quer o transporte e encaminhamento dos veículos do local onde se encontram estacionados, para as instalações de um operador de desmantelamento devidamente licenciado, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos termos da lei em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual
- 3 -Na sequência da entrega dos veículos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado, este procede ao seu desmantelamento e posteriormente à emissão do certificado de destruição de VFV na Plataforma Única de Emissão de Certificados de Destruição.
Artigo 29.º — Destruição dos Veículos
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024