- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo anterior e que não sejam retirados nos prazos fixados pelo presente regulamento;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, justifiquem a sua remoção por motivos de obras, operações ou condicionamentos de trânsito autorizados pelo Município;
- e)Em situação de abandono, como previsto no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto da alínea b), considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- d)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeios;
- f)Em local destinado a acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado a estacionamento de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada ou largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
Artigo 6.º — Veículos a remover
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024