- 1 -Os cidadãos que participem nas reuniões públicas dos órgãos autárquicos quer através de intervenção ou pela mera presença, devem ser devidamente informados que a reunião é transmitida online e da necessidade de se pronunciarem sobre o seu consentimento, bem como de todos os direitos inerentes, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados.
- 2 -Os cidadãos manifestam por escrito a sua prévia e expressa autorização ou não autorização para a transmissão online da sua participação na reunião, nos termos do modelo de consentimento constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 3 -Os cidadãos interessados em participar são igualmente informados que a transmissão das imagens e/ou som, uma vez disponibilizados online, serem suscetíveis de ser reutilizados e difundidos por terceiros.
- 4 -O não consentimento não implica qualquer limitação ao exercício do direito à participação dos cidadãos.
- 5 -Sempre que um cidadão pretenda intervir na reunião e não tenha dado consentimento nos termos dos números anteriores deve a transmissão ser suspensa durante o período da sua intervenção.
- 6 -Pode o respetivo órgão autárquico alterar a ordem de intervenção dos cidadãos no sentido de intervirem consecutivamente aqueles que não autorizaram a transmissão, por forma a que a suspensão da transmissão da reunião seja contínua.
- 7 -Deve ser assegurado um espaço destinado aos cidadãos que pretendam assistir à reunião e que, previamente, tenham manifestado o seu não consentimento à transmissão, por forma a que a sua imagem não seja transmitida.
Artigo 6.º — Transmissão relativa ao público
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026