- 1 -A transmissão online é suspensa nos termos do n.º 5 do art. 5.º, do n.º 5 art. 6.º e do n.º 5 do art. 7.º
- 2 -A transmissão online é ainda suspensa por decisão do Presidente do órgão autárquico respetivo quando:
- a)Ocorrerem circunstâncias das quais resulte prejuízo para a honra, bom nome, reputação ou decoro de algum participante;
- b)Quando ocorrer o risco de lesão de direitos e interesses de titulares de dados pessoais não presentes na reunião.
Artigo 8.º — Suspensão da transmissão online das reuniões
Vigente desde: 03/02/2026
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