A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) e o máximo de (euro) 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 111.º — Violação de normas não previstas no presente regulamento
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022