- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para os SMASPDL contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público, dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, os SMASPDL disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem, a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente, através de meios eletrónicos.
- 4 -A reclamação é apreciada pelos SMASPDL no prazo de 22 dias, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, sem prejuízo de dar conhecimento do seu conteúdo à ERSARA.
- 5 -Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.
Artigo 119.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022