Projeto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada - consulta pública
Legislação habilitante
O presente Regulamento, tem suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro publicada pelo Governo Regional dos Açores e, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 73/2013, de 23 setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, todos na redação em vigor.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área de atuação dos SMASPDL e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, e de águas residuais consideram-se as seguintes definições:
a) Entidade Gestora - Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG e que no município de Ponta Delgada é, por delegação do município de Ponta Delgada, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada, adiante designados por SMASPDL;
b) Entidade Titular - aquela a quem está legalmente cometida a atribuição da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, ou seja, o Município Ponta Delgada, representado, nos termos legais pelos seus órgãos autárquicos;
c) SMASPDL - Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada; no município de Ponta Delgada os SMASPDL são, por delegação do município de Ponta Delgada, a entidade gestora do abastecimento de água e da drenagem de águas residuais em toda a área do concelho de Ponta Delgada;
d) ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
e) Contrato - Documento celebrado entre os SMASPDL e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
f) Estrutura tarifária - Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato, a pagar pelo utilizador aos SMASPDL, em contrapartida do serviço prestado;
g) Tarifa - Valor ou conjunto de valores unitários, aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar os SMASPDL pelos custos incorridos com a prestação do serviço; será determinada através da soma da tarifa fixa, função do período temporal, e da tarifa variável obtida pelas parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;
h) Tarifa social - Tarifa de que beneficiam utilizadores domésticos, abrangidos por regulamento próprio e que consiste na isenção ou redução do conjunto de valores unitários aplicáveis em função da disponibilidade ou do nível de utilização;
i) Serviços auxiliares - Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados, pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
j) Obras de alteração - Obras de que resultem a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente, a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
k) Obras de ampliação - Obras de que resultem o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
l) Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;
m) Obras de construção - Obras de criação de novas edificações;
n) Obras de reconstrução: Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resultem a reconstituição da cércea e/ou do número de pisos;
o) Inspeção - Atividade conduzida por trabalhadores dos SMASPDL, ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados, de forma a permitir aos SMASPDL avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
p) Interrupção de serviço - Interrupção do serviço aos utilizadores, planeada, não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da interrupção até ao restabelecimento total do serviço;
q) Titular do contrato - Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMASPDL um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
r) Utilizadores - Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de água e saneamento e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
s) Utilizadores domésticos - Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins habitacionais;
t) Utilizadores não-domésticos - Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins não habitacionais, incluindo as partes comuns dos prédios urbanos para fins habitacionais, nomeadamente, a dos condomínios. Os consumos não-domésticos dividem-se nas seguintes categorias:
i) Comércio e serviços - Abrange as unidades comerciais, restauração, hotelaria e similares;
ii) Indústria;
iii) Condomínio;
iv) Alojamento Local quando não coincidente com a residência do titular do contrato;
v) Navegação - Abrange as atividades portuárias;
vi) Agrícola - Abrange os prédios rústicos ou mistos, cujas atividades sejam, as culturas temporárias, culturas permanentes, culturas de materiais de propagação vegetativa ou pecuária para a produção de leite ou carne;
vii) Obras - Abrangem todas as intervenções de construção civil, legalmente autorizadas, e para as quais seja necessário o fornecimento de água, durante o período da intervenção;
viii) Associações e Instituições sociais sem fins lucrativos - Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;
ix) Estado - Administração Central e Regional;
x) Administração Local;
xi) Provisórios - todas as instalações destinadas a utilização temporária.
u) Sistema público de distribuição de água - Sistema de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios do sistema e instalações complementares, instalados na via pública, em terrenos do domínio público ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
v) Água destinada ao consumo humano - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição;
w) Contador - Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
x) Verificação - Ajuste e verificação de um instrumento de medida para garantir a precisão das leituras;
y) Ponto de entrega - Ponto onde se efetua a medição da água;
z) Ramal de ligação de água - Troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a rede pública em que estiver inserido e o limite da propriedade a alimentar;
aa) Ramal de ligação de águas residuais domésticas - Ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, constituído pela câmara de ramal de ligação, situada na via pública junto ao prédio, e pelo tubo de ligação à rede pública, que tem por finalidade a condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade privada até ao coletor da rede pública de drenagem;
ab) Ramal de ligação de águas residuais pluviais - Ligação entre a rede de águas residuais pluviais do prédio até à valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio ou coletor;
ac) Reservatórios públicos - Unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva, para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade dos SMASPDL;
ad) Reservatórios prediais - Unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados, e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
ae) Rede ou sistema predial de distribuição de água - Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição;
af) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública - Sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EG ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
ag) Conduta - Tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água;
ah) Boca-de-incêndio - Órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa fachada, um muro, em marco próprio ou no passeio;
ai) Marco de Incêndio - Órgão destinado ao combate a incêndio, caracterizado por ter diversas saídas de água, em regra, de maior diâmetro que a boca-de-incêndio;
aj) Águas residuais pluviais - São as resultantes de precipitação, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente são recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
ak) Águas residuais domésticas - São as provenientes de instalações residenciais, drenadas de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
al) Águas residuais industriais - São as provenientes de qualquer tipo de atividade, que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas residuais pluviais;
am) Coletor - Canalização, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou das águas residuais pluviais provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado;
an) Ponto de recolha - Ponto onde se efetua a medição, quando existente, de águas residuais;
ao) Câmara de ramal de ligação - Dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção aos SMASPDL, quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
ap) Pré-tratamento das águas residuais - Processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
aq) Sistema de controlo na origem de águas residuais pluviais - Sistema incorporado na rede de drenagem de águas pluviais, que permite realizar o controlo dos caudais, de modo a assegurar que em determinada bacia contribuinte o acréscimo de caudal gerado pela impermeabilização de determinada operação urbanística seja nulo;
ar) Sistemas públicos de drenagem de águas residuais ou rede pública - Sistemas de coletores, ramais, órgãos e equipamentos instalados na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, destinados à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, classificados em:
i) Separativos - Sistemas constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas residuais pluviais ou similares;
ii) Unitários - Sistemas constituídos por uma única rede de coletores, onde são admitidas, conjuntamente, as águas residuais domésticas, industriais e residuais pluviais;
iii) Mistos - Sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de coletores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;
as) Sistema predial de drenagem de águas residuais - Conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais; integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até ao limite da propriedade, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação; também designado por rede predial de drenagem de águas residuais;
at) Fossa sética - Tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica, de forma a garantir o tratamento primário de águas residuais;
au) Remodelação do ramal de ligação - Alteração da localização, do diâmetro ou do material da canalização de abastecimento ou de drenagem a pedido do utilizador;
av) Renovação - Qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema, no seu todo ou em parte, que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e funções iniciais;
aw) Reparação - Retificação de defeitos localizados ou de danos dos materiais estruturais dos sistemas e reconstrução de pequenas extensões;
ax) Substituição - Mudança de uma infraestrutura ou equipamento existentes por outro(s).
Simbologia e unidades
Normas técnicas
A conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.
Entidade titular e entidade gestora - Suas competências
Princípios de gestão
A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo os SMASPDL; assegurar a sua sustentabilidade, económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo.
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres dos SMASPDL, enquanto EG:
Direitos dos utilizadores
Sem prejuízo dos que resultam das disposições legais em vigor aplicáveis e deste Regulamento, os utilizadores dispõem dos seguintes direitos:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores:
Deveres dos proprietários ou outros titulares
Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários ou titulares de qualquer direito sobre os prédios servidos por redes prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais:
Notificações
Princípios gerais
Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água
Dispensa de ligação
Exclusão de responsabilidade
Os SMASPDL não são responsáveis pelos danos que os utilizadores possam sofrer, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Condições de ligação à rede geral de saneamento
Obrigação de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
Os SMASPDL não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Propriedade
Os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, são propriedade do Município de Ponta Delgada, mesmo quando a sua instalação seja feita por e/ou a expensas de outrem.
Sistemas de drenagem de águas residuais
Construção, ampliação, remodelação, manutenção ou reparação das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas
Fiscalização dos sistemas públicos de distribuição de água e recolha de águas residuais
A execução de obras por terceiros, estão sujeitas a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do fecho das valas.
Acessos interditos
Apenas os SMASPDL podem aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo proibido o acesso ou intervenção por parte de pessoas estranhas àquela entidade.
Conceção e projeto
d.1) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios;
d.2) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós das redes, com indicação de todos os órgãos que os compõem;
d.3) Pormenores construtivos.
Válvulas de seccionamento e seu manuseamento
Diâmetro mínimo dos ramais de ligação à rede de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais
Profundidade mínima dos ramais de ligação
A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.
Implantação de coletores
Estações elevatórias
A localização e implantação das estações elevatórias devem obedecer às normas constantes da legislação em vigor, sem prejuízo de acolhimento de outras orientações dos SMASPDL.
Combate a incêndios
Objetivos e medidas gerais
Programa de controlo da qualidade da água
Programa de controlo operacional
Periodicidade e divulgação de dados sob controlo da qualidade
Os SMASPDL procedem à divulgação dos dados da qualidade da água, relativos ao PCQA, do seguinte modo:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, os SMASPDL promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Responsabilidade
Instalações interiores mínimas
A rede predial de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.
Constituição
As redes prediais de distribuição de água são constituídas pelas seguintes partes:
Independência das redes prediais de distribuição interior
Projeto da rede predial
Materiais a aplicar
Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.
Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água e de águas residuais
Ensaio e vistoria
Obras de conservação, reparação e remodelação
Avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual, ou coluna
Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente os SMASPDL para que estes interrompam o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Os SMASPDL não assumem qualquer responsabilidade por danos que os utilizadores possam sofrer em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, quando avisados com a antecedência de 48 horas.
Ramais de Ligação
Ligação à rede pública
Condições de ligação à rede pública de ramais de drenagem
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
Ramais coletivos de água em domínio particular
Admissão de águas residuais
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Lançamentos interditos
Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:
Autorização de descarga de águas residuais no coletor público para efeitos de licenciamento ambiental
Utilização de fossas séticas
Conceção e construção de fossas séticas
Limpeza e despejo de fossas séticas
Medidor de caudal ou contadores
Medidores de caudal de águas residuais
Instalação e Localização dos contadores
Localização e tipo de medidores de caudal
Responsabilidade pelos contadores e medidores de caudal
Verificação do contador
Substituição de contadores
Leitura dos contadores
Correção e avaliação dos valores de consumo
Contrato de fornecimento
Componentes do contrato
Aplicação no tempo
Requisitos da celebração do contrato
Contratos especiais
Vigência do contrato
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia do contrato
Caducidade
Liquidação dos contratos denunciados e caducados
Saída de inquilinos
Caução
Incidência
Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
Tipos de Consumo
Estrutura tarifária
Escalões de consumo
1.º Escalão 0 - 8 m3;
2.º Escalão 9 - 20 m3;
3.º Escalão (maior que) 20 m3.
1.º Escalão 0 a 8 m3;
2.º Escalão (maior que) 8 m3.
Tarifa fixa ou de disponibilidade
Tarifa Variável
Tarifas Especiais
Tarifas de serviços auxiliares
As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 7 do artigo 92.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.
Taxas para entidades terceiras
Serão repercutidas, pelos consumidores as taxas cobradas por entidades terceiras aos SMASPDL, devidas por imposição legal.
Tarifa de Resíduos Sólidos
A fatura emitida pelos SMASPDL inclui a faturação das tarifas de resíduos sólidos da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Água para combate a incêndios
Fornecimento de água a outras entidades gestoras
Os SMASPDL podem fornecer água em alta a outras entidades gestoras, cuja tarifa será estabelecida mediante protocolo específico a celebrar entre as partes.
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamento em Prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
Contraordenações em especial
Violação de normas não previstas no presente regulamento
A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) e o máximo de (euro) 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.
Responsabilidade civil e criminal
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.
Reincidência
Em caso de reincidência, todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Competência para aplicação e graduação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita e é repartido em partes iguais entre a CMPD e
os SMASPDL.
Aplicação das coimas
Nos termos da lei a aplicação das coimas cabe à Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Recurso da decisão de aplicação de coima
A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
Reclamações e recursos
Proteção de dados
Casos omissos
Em tudo o omisso neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
(ver documento original)
Nota 1. - Estes parâmetros entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem e, em caso de omissão, os parâmetros devem obedecer aos limites de descarga constantes do anexo xviii do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
27 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro do Nascimento Cabral.
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