- 1 -Em zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição de água, apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
- 2 -Ficam também isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água, os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.
- 3 -Ficam ainda isentos da obrigatoriedade de ligação, referida nos números anteriores, os edifícios que estejam em vias de expropriação ou demolição.
- 4 -A dispensa de ligação é requerida pelos interessados, sendo permitido aos SMASPDL, solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 17.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022