- 1 -Os SMASPDL podem suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidencias de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Em caso de mora do utilizador no pagamento dos serviços prestados;
- d)Quando seja recusada a entrada no local de consumo para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- e)Quando o contador for encontrado viciado, o selo danificado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água, nomeadamente por ligações clandestinas ao sistema público;
- f)Quando o sistema predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- g)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMASPDL de recorrerem às entidades judiciais ou administrativas, para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e à instauração dos devidos processos de contraordenação que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -Na situação prevista na alínea e) do n.º1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local da instalação documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 6 -A interrupção do serviço nos termos do presente artigo não impede a cobrança da tarifa fixa.
- 7 -Quando, na sequência da interrupção por mora no pagamento, tiver sido levantado o contador, o restabelecimento do fornecimento, através da colocação de novo contador, implicará o pagamento da dívida em atraso e da tarifa de restabelecimento.
Artigo 20.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022