- 1 -Os serviços municipais de drenagem de águas residuais domésticas são prestados de acordo com os princípios elencados nas alíneas a) a f), do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -São admissíveis, nos sistemas de drenagem de águas residuais, as seguintes categorias de águas residuais:
- a)Águas residuais domésticas;
- b)Águas residuais industriais com características apropriadas.
- 3 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com características qualitativas e quantitativas admissíveis.
- 4 -A admissibilidade referida no número anterior será definida pelos SMASPDL, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.
- 5 -As características apropriadas para a admissão de águas residuais industriais são as definidas no Anexo I.
Artigo 22.º — Condições de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 14/11/2022
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