- 1 -A construção, remodelação, ampliação, conservação e reparação das redes cabem aos SMASPDL.
- 2 -A manutenção e renovação do sistema público de drenagem de águas residuais e dos ramais de ligação competem aos SMASPDL Porém, no caso de qualquer componente do sistema ser danificado por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pelos SMASPDL, assim como, por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.
- 3 -Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de loteamentos e obras de urbanização, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de abastecimento e de recolha de águas residuais, os custos são suportados pelos interessados.
- 4 -A reparação e a desobstrução dos ramais de ligação por incorreta utilização dos sistemas de drenagem predial, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas, devem ser executadas pelos SMASPDL, a expensas do utilizador, a quem se deve faturar a respetiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento
- 5 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, independentemente da existência de redes públicas no local.
- 6 -Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer os ramais de ligação às redes públicas.
- 7 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMASPDL.
- 8 -A execução de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos e arranjos exteriores a edifícios é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Ponta Delgada.
- 9 -As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.
- 10 -Durante o período de garantia os encargos por reparações decorrentes de anomalias detetadas são da responsabilidade das entidades promotoras.
- 11 -Os proprietários dos prédios que, depois de notificados, não derem cumprimento às obrigações impostas no presente artigo, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços dos SMASPDL, com a obrigação daqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em divida.
Artigo 28.º — Construção, ampliação, remodelação, manutenção ou reparação das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022