- 1 -Os projetos, a instalação, a localização, os calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
- 2 -A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Ponta Delgada ou dos SMASPDL.
- 3 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 4 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não os SMASPDL, para outros fins que não o combate a incêndios.
- 5 -A utilização dos hidrantes deve ser comunicada aos SMASPDL num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.
- 6 -O abastecimento a marcos de incêndio e às bocas-de-incêndio é feito por ramal independente.
- 7 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, pode ser instalado um contador se assim os SMASPDL entenderem.
- 8 -Os ramais de ligação de água para serviço de incêndio de edifícios terão o diâmetro nominal mínimo de 40 milímetros.
Artigo 37.º — Combate a incêndios
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022