- 1 -Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de distribuição de água e ou de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e de drenagem e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, serem aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.
Artigo 45.º — Responsabilidade
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022