- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMASPDL fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta dos SMASPDL, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto da rede predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto no presente artigo.
- 5 -O projeto da rede de águas deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor, sendo exigido:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- b)Peças desenhadas:
- i)Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projeto, fornecida e informada pela CMPD, a pedido do interessado;
- ii)Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;
- iii)Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
- iv)Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede.
- 6 -O projeto da rede de águas residuais deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor, sendo exigido:
- a)As peças escritas que instruem o projeto da rede de águas residuais são:
- i)Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;
- ii)Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;
- iii)Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;
- iv)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;
- v)Outros julgados necessários.
- b)São as seguintes as peças desenhadas:
- i)Planta de localização à escala apropriada;
- ii)Planta de cadastro;
- iii)Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;
- iv)Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, no que respeita ao abastecimento de água e à caracterização dos respetivos ramais;
- v)Planta de implantação, na escala mínima de 1:200;
- vi)Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.
- a)As peças escritas que instruem o projeto da rede de águas residuais são:
Artigo 49.º — Projeto da rede predial
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022