- 1 -Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição e de drenagem, competindo aos SMASPDL a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
- 2 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água e ou de drenagem, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer aos SMASPDL, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição e de drenagem.
- 3 -A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes competem aos SMASPDL no raio de 20 m entre a rede geral de distribuição ou a rede de drenagem e o limite da propriedade, podendo, a título excecional, ser executada por terceiros, sob fiscalização dos SMASPDL, desde que o requerente apresente autorização da Câmara Municipal para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades e custos inerentes.
- 4 -Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.
Artigo 56.º — Ramais de Ligação
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022