- 1 -Em zonas não servidas por rede pública de drenagem, ou o sistema infraestrutural se situe a uma distância superior a vinte metros, é obrigatória a construção de fossas séticas bem como, a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.
- 2 -É proibido construir fossas séticas, poços absorventes ou de infiltração, trincheiras filtrantes, drenos ou outros órgãos similares, caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível a menos de 20 m do limite da propriedade.
- 3 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a aterrá-las depois de desconectadas, esvaziadas e desinfetadas e a assegurar um destino adequado às matérias retiradas da fossa.
- 4 -Os utilizadores abrangidos por este artigo podem requerer o estabelecimento de contrato, sujeito ao pagamento de uma tarifa fixa idêntica à estabelecida no n.º 3 do artigo 24.º, beneficiando de um serviço anual de limpeza da fossa.
Artigo 66.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022