- 1 -Os medidores de caudal ou contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre metrologia.
- 2 -Os contadores destinados à medição do consumo de água são propriedade dos SMASPDL, que são responsáveis pela respetiva instalação, manutenção e substituição por anomalia não imputável ao utilizador.
- 3 -Deve existir um contador para medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 4 -Os medidores de caudal ou contadores, quando exigidos, devem ser instalados em locais definidos pelos SMASPDL e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 5 -Nos termos da legislação em vigor, sobre o controlo metrológico de contadores de água fria, o diâmetro nominal dos contadores são fixados pelos SMASPDL tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 6 -Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador, para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, devendo ser aplicadas ao consumo desse contador, as tarifas de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos, e não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
- 7 -As instalações interiores de abastecimento de piscinas, caso sejam independentes da restante rede interior de abastecimento devem ser providas de contador próprio.
- 8 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve, igualmente, ser objeto de medição.
Artigo 69.º — Medidor de caudal ou contadores
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022