- 1 -Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.
- 2 -Os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.
- 3 -No caso de empreendimentos turísticos, edificações de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções dos SMASPDL.
- 4 -Em casos especiais podem os SMASPDL definir outra localização.
- 5 -Os contadores devem ser instalados, obrigatoriamente, em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm: largura 48 cm; altura 32 cm e profundidade 18 cm.
- 6 -Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelos SMASPDL.
- 7 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 8 -Imediatamente a montante e a jusante dos contadores são instaladas torneiras de segurança.
- 9 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMASPDL a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 71.º — Instalação e Localização dos contadores
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022