- 1 -Os proprietários, representantes ou tripulantes das embarcações, durante a permanência na rampa, devem:
- a)Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;
- b)Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e a integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;
- c)Observar as regras que forem definidas pelo Município de Faro, relativas à utilização de infraestruturas marítimas, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros resíduos sólidos ou líquidos.
- 2 -Durante a permanência na rampa é interdito:
- a)A sua utilização para efeitos de estacionamento;
- b)Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos no plano de água ou na rampa e zonas confinantes; sendo expressamente proibido deixar no seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca;
- c)Executar trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;
- d)Posicionar a embarcação ou qualquer objeto que dificulte ou condicione o acesso por outros utilizadores;
- e)Banhar-se ou praticar natação e mergulho;
- f)Pescar, praticar caça submarina ou outra atividade subaquática;
- g)Navegar a velocidade superior a 2 nós na aproximação à rampa.
Artigo 13.º — Obrigações e Interdições
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025