- 1 -Sem prejuízo das contraordenações reguladas pela da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais e pelo Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, constituem contraordenações do presente Regulamento:
- a)Leves as que constam da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º;
- b)Graves as previstas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 16.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 22.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 31.º;
- c)Muito graves as reguladas na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, as alíneas b), c), g), i), j) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º
- 2 -As contraordenações leves previstas na alínea a), do n.º 1 são punidas com coima de 25€ a 500€ quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 500€ a 20.000€ quando praticada por pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações graves previstas na alínea b), do n.º 1 são punidas com coima de 400€ a 2.500€ quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 2.500€ a 30.000€ quando praticada por pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas na alínea c), do n.º 1 são punidas com coima de 2.200€ a 3.700€ quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 10.000€ a 44.000€ quando praticada por pessoa coletiva.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
Artigo 33.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025