- 1 -O vigia pode impedir a entrada ou determinar o afastamento imediato de utentes sempre que tal se revele necessário, nomeadamente quando:
- a)Não cumpram o disposto no presente Regulamento;
- b)Se encontrem em estado de intoxicação alcoólica ou sob o efeito de substâncias estupefacientes, de forma manifestamente percetível;
- c)Adotem comportamentos suscetíveis de pôr em risco a sua própria segurança ou a de terceiros, designadamente atitudes agressivas, desordeiras ou potencialmente causadoras de acidentes;
- d)Recusem cumprir instruções legítimas do vigia.
- 2 -As medidas previstas no número anterior devem limitar-se ao necessário e ser aplicadas sem discriminação entre utentes.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, pode ainda ser feita advertência verbal ao utente.
- 4 -Sempre que seja aplicada medida de afastamento imediato, o facto deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal das Lajes do Pico, ou aos superiores hierárquicos designados, sendo igualmente registado de forma sucinta, com indicação da respetiva fundamentação.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que houver lugar, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Medidas de prevenção e afastamento de utentes
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026