- 1 -Os painéis de avaliação são nomeados pelo Reitor, sob proposta do responsável pelo projeto ou atividade de investigação científica, sendo constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco investigadores.
- 2 -Ao funcionamento dos painéis de avaliação são aplicáveis as disposições constantes no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.
Artigo 9.º — Painel de avaliação
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020