- 1 -Compete à Câmara Municipal de Palmela a gestão e manutenção do Arvoredo Urbano situado em domínio público do Município.
- 2 -As intervenções no Arvoredo Urbano, incluindo todas as ações necessárias para a sua execução, deverão ter em consideração as normas constantes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, elaborado e publicado pelo ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas no seu site, em icnf.pt.
- 3 -As Juntas de Freguesia, ao abrigo da sua competência própria para gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 56/2011, de 8 de novembro, são responsáveis pela proteção, gestão e manutenção do Arvoredo Urbano compreendido nas áreas que lhe estão afetas, ou seja, nas áreas que se encontram definidas nos respetivos Acordos Interadministrativos/Protocolos de Descentralização.
- 4 -A gestão e manutenção do Arvoredo Urbano em domínio público ou em domínio privado do município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a lei em vigor, designadamente:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do Arvoredo Urbano devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores do município ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica;
- b)As intervenções no Arvoredo Urbano, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, entre outras, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, devendo as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por “desmontagem” e transplantes de árvores de grande porte, ser executadas por técnicos certificados.
- 5 -Compete às entidades gestoras do Arvoredo Urbano a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do Arvoredo Urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
- 6 -A Câmara Municipal de Palmela é responsável pelos danos provocados pelo Arvoredo Urbano nos espaços verdes cuja gestão e manutenção seja da sua responsabilidade, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, com consequente exclusão dos danos provocados pelo Arvoredo Urbano que tenham origem no incumprimento culposo dos deveres de manutenção das Juntas de Freguesia nos espaços verdes referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -As intervenções de poda ou abate em espécies arbóreas classificadas como espécies a proteger na legislação em vigor ou nos programas regionais de ordenamento florestal, carecem de autorização do ICNF, I. P.
Artigo 19.º — Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025