- 1 -Sempre que existam trabalhos de construção é necessário a colocação de uma vedação temporária de 2 metros de altura que assinale a zona de proteção do sistema radicular (ZPR) da árvore. Estas vedações devem ser sinalizadas e deverão ser mantidas até ao final da obra.
- 2 -Quando possível, deve privilegiar-se a proteção de árvores em grupo.
- 3 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular da árvore, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde, no mínimo, à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 4 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore. Esta cercadura deverá ser fixa e com dois metros de altura.
- 5 -Na zona de proteção do sistema radicular não é permitido amontoados de terra, acumulação de materiais inertes, máquinas ou ferramentas, contaminações, fogo, excesso de água ou qualquer outro tipo de derrame que possa causar a morte da árvore por asfixia radicular.
- 6 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas nos artigos 12.º e 13.º bem como emitida a competente autorização a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 7 -Qualquer tubo ou linha de serviço deve passar a uma distância mínima de 1,5 metros da caldeira ou faixa de plantação e deve ser protegida com barreiras anti raízes e impermeáveis.
- 8 -Em qualquer obra, quando se revele impreterível a escavação na zona de proteção do sistema radicular, prevista no n.º 6 do presente artigo, devem ser tomadas as seguintes proteções:
- a)Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
- b)O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando;
- c)A abertura mecânica deve ser suspensa na zona de proteção do sistema radicular, prosseguindo-se com trabalhos manuais cuidadosos e criteriosos, se necessário com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
- d)As raízes estruturais devem ser mantidas e protegidas de qualquer dano;
- e)As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
- f)deve ser garantido o nível original do colo da árvore;
- g)A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
- h)Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.
- 9 -Sempre que exista abertura de valas, devem instalar-se pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.
- 10 -Em áreas arborizadas apenas é admitida a abertura de valas em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas todas as possibilidades de desvio.
- 11 -Sempre que haja trabalhos dentro da zona de proteção radicular não é permitida a intervenção na zona de raízes estruturais, para que a segurança do exemplar não seja comprometida.
- 12 -O cálculo da zona das raízes estruturais deve seguir as indicações da “Australian Standard AS4970-2009”, cujo cálculo é (DAP x 50)0,42x0,64.
- 13 -Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.
- 14 -Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.
- 15 -Caso as medidas referidas no número anterior sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de os mesmos se iniciarem deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.
Artigo 18.º — Zona de Proteção do Sistema Radicular (ZPR)
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025