- 1 -O abate deve acontecer quando a árvore está seca e quando apresenta sinais de decadência ou instabilidade.
- 2 -Em exceção ao n.º 1 do mesmo artigo, o abate também pode ser considerado quando:
- a)As árvores exibam perigo iminente de queda;
- b)Constituam um risco para o trânsito rodoviário;
- c)Em projetos onde todas as outras opções sejam esgotadas, sendo que a entidade responsável terá de suportar a totalidade dos custos da remoção do espécime, cumprindo ainda o definido no n.º 5 do artigo 27.º do presente regulamento;
- 3 -Sempre que haja a remoção de uma árvore, esta deve ser justificada e documentada com fotografias que mostrem a necessidade de abate. O processo de avaliação é da responsabilidade de técnico habilitado para o efeito.
- 4 -Sempre que seja necessária a remoção de uma árvore, deve privilegiar-se o seu transplante, em detrimento do abate.
- 5 -Sempre que aconteça a remoção de uma árvore, deve ter-se em conta as características e condicionantes do local e, caso seja possível, fazer-se uma nova plantação de uma espécie adequada.
- 6 -Deve evitar-se o arranque das raízes de outras plantas existentes na envolvente.
- 7 -É necessária autorização da Câmara Municipal de Palmela para realizar abates de árvores em espaço público, exceto em situações de emergência devidamente comprovadas.
- 8 -As normas técnicas relativas a trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Abate
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025