As medidas a adotar relativamente ao inventário, ao controlo fitossanitário, s limpezas e manutenções gerais, a sachas e mondas, ao material lenhoso resultante de podas e abates e às medidas cautelares na área de intervenção devem seguir as indicações listadas do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Inventário, controlo fitossanitário e outros trabalhos
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025