- 1 -O proprietário de árvores localizadas em propriedade privada que ponham em causa o interesse e bens públicos por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, risco de incêndio ou de queda, deve ser notificado pela Câmara Municipal de Palmela para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao seu abate, limpeza, desbaste, poda ou outro tratamento necessário.
- 2 -A decisão que determine o referido no número anterior deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para dotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem que este o tenha feito, pode o Município substituir-se ao proprietário e proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, independentemente deste incumprimento consubstanciar a prática de uma contraordenação prevista no artigo 25.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto - Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, alterada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de outubro.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva.
- 5 -As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado.
- 6 -É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, a Autarquia seja obrigada a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.
Artigo 24.º — Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025