- 1 -O Plano Diretor Municipal estabelece como objetivos, no âmbito da requalificação dos espaços públicos, a preservação dos eixos arborizados existentes, através da manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em canteiro e, sempre que possível, a implementação de novos eixos arborizados nos passeios ou no eixo dos arruamentos.
- 2 -O plano ou projeto para nova plantação é elaborado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Palmela e aprovado pelo respetivo Presidente ou por quem tenha a competência delegada, antecedido, obrigatoriamente, de parecer dos serviços competentes da Autarquia, consoante o caso.
- 3 -Sempre que possível deve privilegiar-se a plantação de espécies autóctones, em especial as espécies recomendadas nos Anexos III e IV, não sendo permitida a plantação de espécies invasoras, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A escolha da espécie para cada local deve sempre atender às características do espaço, tendo em consideração:
- a)O espaço físico disponível para o exemplar depois de este atingir o estado adulto, seja no tamanho expectado da copa ou do sistema radicular;
- b)A velocidade de crescimento, quer da parte aérea quer da parte radicular;
- c)As dimensões da faixa pedonal para implementação de caldeiras com as medidas necessárias;
- d)A adaptação às condições climáticas;
- e)A existência de frutos ou infrutescências e o seu tamanho;
- f)Obstáculos que possam existir na parte aérea ou subterrânea onde a árvore vai ser implementada;
- g)A necessidade de manutenção;
- h)A sensibilidade a pragas ou doenças;
- i)O potencial alergénico;
- j)A finalidade e função do espaço;
- k)Os benefícios para o ecossistema.
- 5 -O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida.
- 6 -As novas plantações devem obedecer aos períodos de repouso vegetativo de cada espécie (ver Anexo IV), sendo aconselhável que ocorram entre os meses de novembro e março do ano seguinte.
- 7 -Sempre que uma árvore morra, deverá proceder-se à sua substituição, tendo em conta o local e as suas condicionantes.
- 8 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- i)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
- ii)Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
- iii)Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.
- i)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
- 9 -Quando se realizem novas plantações, as árvores podem estar em vaso ou ter o torrão a envolver a parte radicular:
- a)Em vaso, a planta deve encontrar-se centrada, o torrão deve ser desmanchado e, caso necessário, devem cortar-se as raízes espiraladas que estejam a crescer na periferia do vaso e possam estrangular a árvore;
- b)Em torrão, este deve vir envolvido em materiais biodegradáveis, sendo que estes só devem ser retirados e o exemplar só deve ser desramado após a colocação do mesmo na caldeira;
- c)Considerando que, pela urgência climática, urge acelerar o aumento das áreas sombreadas, os exemplares a plantar em qualquer circunstância devem ter no mínimo:
- i)Uma altura mínima de 2,50 m de altura e um PAP de 14/16, no caso da caducifólias;
- ii)Uma altura mínima de 1,80 m e um PAP de 10/12, no caso das perenifólias.
- 10 -Quando se trata de transplantes de árvores, estas devem ser acompanhadas do torrão, que deverá ter um diâmetro 3 vezes superior ao PAP do respetivo exemplar, e os trabalhos devem ser executados por técnicos especializados.
- 11 -O transporte deve ser feito em viaturas adequadas, com uma cobertura capaz de proteger os exemplares. O seu acondicionamento deve ser feito de modo a não danificar nenhuma parte da árvore, devendo esta estará atada com uma fita para proteger os ramos e pernadas.
- 12 -A colocação da árvore deve ser feita por meios mecânicos adequados, com capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão, caso aplicável.
- 13 -A cova de plantação deve ter um tamanho proporcional ao torrão, o fundo e as suas laterais deverão ser escarificados para permitirem uma melhor ligação com a terra de enchimento e permitirem uma melhor penetração das novas raízes.
- 14 -Os exemplares deverão ser plantados no centro da caldeira (dimensões mencionadas no artigo 25.º do presente Regulamento) e devem estar sãos e vigorosos, sem deformações ou lesões.
- 15 -O colo da árvore deve ficar sempre à mesma cota que a superfície do terreno envolvente.
- 16 -O enchimento das covas de plantação deverá ser feito com terra seca ou pouco húmida onde o solo deverá ser ligeiramente comprimido de modo a condicionar, mas não compactar o torrão ou o sistema radicular.
- 17 -Após a plantação deve ser colocado um ou mais tutores, conforme adequado a cada situação, para que a árvore se mantenha na posição vertical.
- 18 -Os tutores não devem ferir a árvore, devendo ser colocados fora do torrão e presos com cintas ajustáveis, preferencialmente de material biodegradável.
- 19 -Os tutores devem sustentar a árvore pelo período mínimo de 1 ano, sendo que a sua retirada deve ser avaliada individualmente por um técnico especializado.
- 20 -Não é permitido retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores.
- 21 -Após a plantação, a árvore deverá ser regada abundantemente.
- 22 -Quaisquer entulhos e resíduos não orgânicos presentes na caldeira, à superfície ou em profundidade, devem ser retirados antes da plantação.
- 23 -As plantações em espaço público devem ser autorizadas pela Câmara Municipal de Palmela e acompanhadas de planos elaborados por técnicos especializados.
Artigo 25.º — Novas Plantações e Transplantes
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025