- 1 -O acompanhamento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Palmela, na sua aplicação, adequação e eventuais propostas de revisão.
- 2 -A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços técnicos da Câmara Municipal de Palmela e às Autoridades Policiais.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas é da competência da Câmara Municipal de Palmela.
- 4 -Os agentes ao serviço da Câmara Municipal de Palmela, que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados, têm o dever de comunicar à Câmara Municipal de Palmela todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 5 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 6 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025