- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o Município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições não autorizados que vierem a ser provocados em qualquer árvore em espaço público municipal.
- 2 -No número anterior incluem-se, entre outras, as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros, na via pública.
- 3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço da Autarquia responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento das medidas cautelares, previstas nos artigos 13.º e 14.º
- 4 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada ou do “Helliwell System” (2), que permitem determinar o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 5 -A avaliação referida no n.º 4 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo da Câmara Municipal de Palmela.
- 6 -Sempre que um conjunto arbóreo seja afetado por qualquer tipo de operação urbanística, que impossibilite a sua manutenção no local, o mesmo deve ser compensado pela sua transplantação ou com a plantação de área equivalente.
- 7 -Em caso de abate, é obrigatória a plantação de arvoredo que garanta o dobro do sequestro de carbono dos exemplares abatidos, recorrendo, preferencialmente, a árvores autóctones da região.
Artigo 31.º — Medidas compensatórias
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025