Para efeitos do disposto no presente Regulamento e em conformidade com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, entende-se por:
- a)«Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
- b)«Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
- c)«Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
- d)«Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
- e)«Copa», toda a parte da árvore que se situa entre a coroa e o cimo ou flecha que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
- f)“Conjunto Arbóreo”, abrange os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, considerados de relevante interesse municipal;
- g)«Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
- h)«Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
- i)“Exemplar isolado”, os indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
- j)«Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
- k)«Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Associación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
- l)«Património arbóreo», o arvoredo constituído por:
- i)Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
- ii)Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
- iii)Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
- m)«Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornecer sustentação à copa;
- n)«Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
- o)«Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
- p)«Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
- q)«Repouso vegetativo», período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
- r)«Rolagem», supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;
- s)«Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
- t)«Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;
- u)«Talhadia alta» ou «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente e realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
- v)«Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.