- 1 -As intervenções efetuadas pelo Provedor revestem sempre a natureza de recomendação ou parecer, consoante sejam de sua iniciativa ou a pedido de terceiro, sendo apresentadas por escrito e devidamente fundamentados.
- 2 -As recomendações ou pareceres emanados do Provedor não revestem, em caso algum, carácter vinculativo não tendo competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
Artigo 16.º — Limites da intervenção
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026