- 1 -O Provedor enviará, semestralmente, ao Presidente da Câmara Municipal, um relatório da sua atividade, relatando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, bem como as diligências efetuadas para a sua resolução e resultados obtidos com as mesmas.
- 2 -O Provedor poderá enviar, em qualquer altura, e a título extraordinário, quaisquer outros relatórios versando sobre as matérias referidas no artigo 15.º, sempre que o julgue pertinente, ou a pedido expresso do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Relatório
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026