Regulamento do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência.
Objeto
O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência de São João da Madeira e respetivo estatuto.
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Funções
Iniciativa
O Provedor exerce as suas funções com base em queixas e sugestões apresentadas pelos Munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos, que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento.
Direito de queixa
Designação
Duração do mandato
Cessação do mandato
As funções do Provedor podem cessar antes do termo do mandato, nos seguintes casos:
Dever de Sigilo
O Provedor é obrigado ao dever de sigilo, relativamente a todos os factos que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Dever de colaboração
Todos os Órgãos Municipais, Serviços Municipais e Empresas Municipais, sempre que solicitados, devem colaborar com o Provedor.
Garantias de trabalho
Gratuitidade do Cargo
Incompatibilidades
O Provedor não pode exercer funções, que de alguma forma colidam ou possam colidir com as funções e competências definidas no presente estatuto.
Competências
Recomendações e pareceres
Limites da intervenção
Gratuitidade do recurso ao Provedor
O recurso pelos Munícipes ao Provedor não implica qualquer tipo de custo.
Relatório
Apoio administrativo e técnico
Encargos
Os encargos decorrentes do exercício das funções do Provedor constarão de uma rubrica própria no Orçamento da Câmara Municipal, afeta ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
Interpretação do regulamento
A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar, aplicando -se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
320032172