- 1 -Deve ser facultado pelos concessionários de jazigo a inspeção aos mesmos.
- 2 -Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria da Junta.
- 4 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, a escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo este lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 16.º — Deteriorações
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2022