A exumação de ossadas em caixão de chumbo ou de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 19.º — Urnas Inumadas em Jazigos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022