Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
- b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde e os seus adjuntos;
- c)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- d)Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
- e)Exumação: a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
- f)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
- g)Depositório de ossada: local de depósito de ossadas não reclamada;
- h)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
- i)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- j)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
- k)Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- l)Talhão: a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- m)Jazigo: a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.