- 1 -Os cemitérios da Freguesia destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos Cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se repute ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 14/11/2022
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