- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser de duas espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela - constituídos apenas por edifícios acima do solo;
- c)As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas;
- d)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findo as quais poderá proceder-se à exumação;
- e)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 3 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito dermas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 4 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 8.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 14/11/2022
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