- 1 -As pessoas singulares em situação de insuficiência económica podem beneficiar de isenção total ou parcial do pagamento das taxas aplicáveis à prestação deste serviço, nos seguintes termos:
- a)Isenção total, em caso de comprovada insuficiência económica, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, em vigor no ano civil a que respeita.
- b)Isenção parcial, equivalente a 50 % do valor da taxa fixada, a pessoas singulares cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja superior a 50 %, mas inferior ou igual a 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, em vigor no ano civil a que respeita.
- 2 -As situações de isenção ou redução de taxas devem ser requeridas anualmente pela pessoa e carecem de confirmação do serviço municipal com competência na área da ação social.
- 3 -O valor das isenções ou reduções relativamente às despesas inerentes com a prestação do serviço depende do serviço contratualizado e é revisto e atualizado a cada contrato de prestação de serviços, em função da tabela de preços apresentada ao Município pela entidade adjudicatária.
Artigo 6.º — Isenções ou Reduções
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023