- 1 -A audiência prévia é feita nos termos do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a exposição dos factos e junção de documentos que considere relevantes para a deliberação final.
- 3 -O Município decide, no prazo de 20 dias úteis, dando conhecimento da decisão ao interessado, através de carta registada com Aviso de Receção.
Artigo 6.º — Audiência prévia e deliberação final
Vigente desde: 30/09/2025
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