- 1 -Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
- 2 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados ou em cumprimento de mandato das autoridades competentes.
Artigo 15.º — Noção
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020