Regulamento do Cemitério da Freguesia de Dem
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e conforme o estipulado na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e com observância do regime estabelecido no Decreto n.º 44.220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49.770, de 18 de dezembro de 1968, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
Organização e Funcionamento dos Serviços
Âmbito
Horário de Funcionamento
O Cemitério funciona todos os dias das 8:00 às 17:00 horas (Horário de Inverno) e das 8:00 às 21:00 horas (Horário de Verão) e podendo este horário ser alterado pela Junta de Freguesia.
Receção e Inumação de Cadáveres
Procedimento
Serviços de Registo e Expediente
Inumação no Cemitério
Locais de Inumação
Prazo para a Inumação
Procedimento
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o respetivo recibo em conformidade com o disposto no artigo 6.º
Noção
Procedimento
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Noção
Processo
Requerimento
Averbamento
Trasladação para Cemitério diferente
Requerimento
Escolha e demarcação
Alvará
Construção
Autorização dos Atos
Trasladação pelo Concessionário
Trasladação de Jazigo
Licença
Projeto
Sepulturas
a.1) Comprimento - 1,90 m;
a.2) Largura - 0,65 m;
a.3) Profundidade (1 fundura) - 1,20 m;
a.4) Profundidade (2 funduras) - 1,80 m;
b.1) Comprimento - 1,00 m;
b.2) Largura - 0,55 m;
b.3) Profundidade - 1,00 m.
Revestimento de Sepulturas
Jazigos
Caixões deteriorados
Ossários
Manutenção
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização, orientação e fiscalização por parte da Junta de Freguesia.
Noção
Concessionários Desconhecidos
Desinteresse dos Concessionários
Declaração de Prescrição
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia.
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Realização de Cerimónias
Taxas
Sanções
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
(1) Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil
(2) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a este remetido posteriormente (artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro).
(3) Artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na redação do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
(4) Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
(5) Artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
(6) Atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade.
(7) Nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
(8) Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (artigo 22.º, n.º 2)
(9) Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na redação do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
(10) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
(11) Artigo 29.º e 21.º, alínea b) da LFL (Lei das Finanças Locais).
(13) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade ou Passaporte.
(14) Qualquer das situações previstas no art. 3.º (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação).
(15) Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se pretende proceder à inumação ou cremação.
(16) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade ou Passaporte.
(17) Qualquer das situações previstas no art. 3.º (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação).
(18) Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se pretende proceder à inumação ou cremação.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Dem em 24/09/2020.
24 de outubro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Clemente Gonçalves Pires.
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