- 1 -Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação do requerimento inicial ou do último requerimento apresentado, quando o requerente tenha procedido ao suprimento das deficiências existentes.
- 2 -A competência para a decisão pode ser delegada nos Vereadores do Pelouro, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes municipais.
- 3 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
- 4 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do plano de inserção, quando aplicável.
Artigo 16.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023