- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, em vigor;
- c)Residir no concelho de Soure;
- d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social, bem como vítimas de violência doméstica, devidamente comprovado nos termos da legislação em vigor, que provem deter o estatuto de vítima;
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
- a)Residem no Município de Soure;
- b)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de plano de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:
- a)Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
- b)O órgão competente indicado no Artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do Artigo 5.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social, em vigor.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023