- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de duas (2) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até duas (2) vezes o IAS, em vigor
- 4 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e celebração do plano de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.
- 5 -O valor limite máximo anual, previsto no n.º 2, poderá ser ultrapassado, em situações excecionais, devidamente fundamentados com informação técnica, da qual conste, designadamente, a avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para que seja autorizado pelo órgão executivo.
Artigo 9.º — Apoio económico
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023