- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial nela se tiver passado, nomeadamente as presenças verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são postas à aprovação do CMSM no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 4 -A ata é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 15.º — Atas das Reuniões
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022