- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita por comunicação eletrónica - e-mail para um dos vinte dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização, devendo ser também publicadas no sítio internet da Câmara Municipal.
- 3 -Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar, de forma especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022